Regimento Interno - 27 de março de 1991

por rafael — última modificação 24/04/2017 13h47


CAPÍTULO I

Da Instalação da Câmara

 

Art. 1º - No primeiro ano de cada Legislação, a posse dos vereadores e a eleição da Mesa serão feitas em reunião preparatória, obedecendo às seguintes normas:

  1. A posse ocorrerá em sessão solene, que realizará, independentemente do número de membros da Câmara Municipal, sob a presidência do Vereador mais idoso da Câmara, dentre os presentes.
  2. Diplomados  os Vereadores, o Vereador mais idoso da Câmara, marcará dia e hora para a reunião preparatória dos Vereadores, sob sua presidência, no recinto da Câmara Municipal.
  3. Presentes a maioria absoluta de Vereadores, o Vereador no exercício da presidência, depois de convidar um dos eleitos, para funcionar como secretário, verificará a autenticidade dos diplomas apresentados.
  4. o Vereador mais votado, a convite do Presidente, proferirá o juramento constante do art. 17, parágrafo 2º da Lei Complementar nº 03 de 28/12/1972: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a Constituição e as Leis, trabalhando para o engrandecimento do Município” - Cada um dos Vereadores confirmará o compromisso, declarando: “Assim prometo.”
  5. A assinatura dos Vereadores, aposta na ata ou no termo complementará o compromisso.

 

Art. 2º - Encerrada a solenidade do compromisso, a Câmara elegerá a sua mesa, depositando cada Vereador, nominalmente chamado, 03 cédulas na urna sendo uma para Presidente, outra para Vice-presidente, a terceira para Secretário.

  1. Estará eleito membro da mesa o Vereador que em primeiro escrutínio obtiver a maioria absoluta dos sufrágios, elegendo
  2. No caso de renúncia de Vereador, o Juiz de Direito conhecerá da renúncia do mandato, convocando o respectivo suplente para preencher a vaga.
  3. Os Vereadores eleitos apresentarão a declaração de seus bens a qual será registrada em livro próprio.
  4. O vereador que não tomar posse na reunião preparatória, deverá fazê-lo até a terceira reunião do primeiro período da sessão Legislativa, sob pena de perda automática do mandato, salvo motivo justificado e reconhecido pela Câmara.
  5. Depois de empossada a mesa, o Presidente declarará instalada a Câmara, encerrando os trabalhos da sessão preparatória.

 

Art. 3º - Instalada a Câmara, o Presidente nomeará uma Comissão de três Vereadores para receber o Prefeito e o Vice-prefeito e introduzi-los no recinto

§1º - Após o recebimento de S. Exa. o Prefeito e do Vice-prefeito, o Presidente da mesa dar-lhes-à posse, de conformidade com a Legislação em vigor.

§2º - Na sala de sessões, o Prefeito terá assunto à direita do Presidente, sendo-lhe concedida a palavra para a leitura da sua mensagem. Concluída esta, o Presidente da Câmara dirá: “A Câmara Municipal agradece o comparecimento de V. Exa. e fica inteirada de sua mensagem, que tornará na devida consideração”.

§3º - Em seguida, o Presidente indicará a mesma Comissão introdutora a acompanhar até fora do recinto o Prefeito e o Vice-prefeito.

 

CAPÍTULO II

Do funcionamento da Câmara

 

Art. 4º - Excluída a reunião de instalação, a Câmara Municipal reunir-se-á mensalmente, durante o ano, de 15/02 a 30/06 e 01/08 a 15/12, nos dias 15 e 30 de cada mês. Se os dias 15 a 30 caírem em dias não considerados úteis, serão transferidos para os primeiros dias úteis a seguirem.

§1º - No primeiro período de reuniões que compreenderá o primeiro trimestre será empossada a nova mesa eleita na última reunião ordinária, na Sessão Legislativa e serão constituídas as Comissões Permanentes;

§2º - No segundo período de reuniões que compreenderá o segundo trimestre, fará a apreciação e a votação de parecer do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre as contas do Prefeito;

§3º - O terceiro período de reuniões, que compreenderá o terceiro trimestre, votará as Leis que farão parte do Orçamento e receberá o Projeto de Lei Orçamentária, que deverá ser encaminhado pelo Prefeito Municipal até o dia 30 de setembro (Lei Complementar nº 03 de 28/12/72);

§4º - No quarto período de reuniões, que compreenderá o quarto trimestre, votará a Lei Orçamentária até o dia 30 de novembro (Lei Complementar nº 03 de 28/12/72);

§5º - As reuniões da Câmara somente poderão ser realizadas no edifício destinado ao seu funcionamento, sendo nulas as decisões que forem tomadas fora dele;

Parágrafo único - Nos casos de calamidades públicas ou grave ocorrência que impossibilite o funcionamento normal da Câmara em seu edifício próprio, poderá ela deliberar em outro local do Município, por iniciativa da maioria absoluta dos Vereadores e aprovação de dois terços dos seus membros.

 

Art. 6º - As reuniões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara somente se instalarão com maioria dos Vereadores estando presentes, observando-se o horário regimental.

 

Art. 7º - Salvo disposições em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria dos votos, perante a maioria de seus membros.

 

Art. 8º - A mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-presidente e do SEcretário, os quais se substituirão nessa ordem.

§1º - Não se achando presentes de membros da mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

§2º - É de dois anos a duração do mandato para membro da Mesa, não sendo permitida a reeleição para o mesmo cargo.

§3º - As bancadas partidárias deverão indicar ao Presidente da Câmara os Líderes de cada Partido e estes indicarão os seus Vice-Líderes em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos, à Mesa, nos limites e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período Legislativo anual.

§4º - Os Líderes indicarão os representantes do partido nas comissões permanentes da Câmara.

§5º - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.

 

Art. 9º - As reuniões da Câmara são:

  1. Ordinárias, as realizadas nos dias regimentais;
  2. Extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversas das pré-afixadas no Registro Interno.
  3. Especiais, as realizadas para comemorações ou homenagens e, nesse caso, se assim o decidir a maioria dos Vereadores, poderá ser realizada em local por eles determinado, mediante votação da maioria dos Vereadores presentes à reunião em que for feita a proposição.
  4. Secretas, para assuntos sigilosos.

 

Art. 10 - A Câmara Municipal reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada com prévia declaração de motivos:

  1. Pelo Presidente
  2. Por solicitação do Prefeito
  3. Por iniciativa de um terço dos Vereadores.

§1º - A reunião extraordinária, no caso do item I, será marcada com a uma antecedência de 04 dias, no mínimo, mediante edital afixado à porta principal do edifício da Câmara e publicado pela imprensa local, se houver, ou mediante comunicação direta aos Vereadores, por escrito.

§2º - Requerida a convocação extraordinária nos casos dos itens II e III, o Presidente da Câmara deverá marcar a primeira reunião para, no mínimo, quatro dias após o recebimento da convocação, ou no máximo, quinze dias, procedendo de acordo com as normas do artigo precedente; se assim não fizer, a reunião extraordinária instalar-se-á automaticamente no primeiro dia útil que se seguir, no prazo de quinze dias no horário regimental das reuniões ordinárias.

§3º - No período de reuniões extraordinárias, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

§4º - Terão o mesmo caráter as reuniões da Câmara quando esta estiver funcionando o período extraordinário.

 

Art. 11 - Nos casos de vaga ou impedimento de Vereador, será  convocado o respectivo suplente, na forma da Lei Eleitoral.

 

Art. 12 - Se o vereador, sem motivo justo, a juízo da Câmara Municipal não prestar compromisso dentro de trinta dias da data da instalação da Câmara, será considerado como renunciante ao cargo de seu mandato.

Parágrafo único: O suplente convocado terá o prazo de trinta dias para tomar posse, podendo este prazo ser prorrogado por igual tempo pela Câmara, a requerimento do interessado.

 

Art. 13 - Não poderá ser autorizada a publicação ou transcrição na ata ou fora dela, de pronunciamento ou discurso de Vereador, que envolve ofensa às  instituições propaganda de guerra, subversão da ordem política e social, de crime contra a honra ou contiver incitamento à prática de atos contrários à paz pública.

Parágrafo único: Não será, de qualquer modo, subvencionado a viagem do Vereador, salvo no desempenho de missão temporária, de caráter representativo ou cultural.

 

Art. 14 - Por deliberação da maioria dos seus Membros a Câmara poderá convocar o Secretário ou funcionário da Prefeitura, devidamente designado pelo Prefeito, para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.

 

 

CAPÍTULO III

Do encerramento da Câmara

 

Art. 15 - As sessões mensais da Câmara terão tantas reuniões quantas forem necessárias para votação dos projetos em pauta, realizadas em dias consecutivos ou não.

Parágrafo único: A reunião de encerramento da sessão poderá ser realizada com a presença de qualquer número de Vereadores, mas só poderá haver discussão ou votação de qualquer matéria em pauta se houver “quorum” legal para decisões.

 

Art. 16 - A ata de reunião de encerramento será lavrada, suspendendo-se a reunião pelo tempo necessário à lavratura, nela sendo incluído o que for requerido pelos Vereadores e que for aprovado pelo Plenário, usando o Presidente as seguintes palavras: “Está encerrada a última reunião da sessão da Câmara Municipal”.

 

CAPÍTULO IV

Da Mesa

 

Art. 17 - Compete Exclusivamente à Mesa:

  1. Mudar, nos casos previstos em leis e neste Regimento Interno, a sede da Câmara Municipal;
  2. Tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
  3. Dirigir todos os serviços da Câmara durante as reuniões legislativas e nos seus interregnos;
  4. Regular a polícia interna da Câmara;
  5. Propor à Câmara a criação de lugares necessários ao serviço de Secretaria;
  6. Inspecionar e velar pela conservação da Sala da Câmara e de seus móveis e utensílios.

 

Art. 18 - É vedado à Mesa receber projetos, emendas, pareceres, requerimentos, moções ou indicações que sejam contrários a este Regimento e à Constituição.

 

CAPÍTULO V

Do Presidente

 

Art. 19 - O Presidente é o órgão da Câmara quando ela houver de se enunciar coletivamente, o regulador dos seus trabalhos, o fiscal de sua ordem, de conformidade com este Regimento.

 

Art. 20 - Ao presidente da Câmara compete:

  1. Dirigir os trabalhos das sessões, prorrogar as reuniões ordinárias e convocar extraordinárias, no caso de matéria urgente ou a requerimento do Prefeito ou de um terço de Vereadores.
  2. Distribuir os trabalhos às Comissões;
  3. Manter a ordem no recinto das sessões, podendo para isso requisitar o auxílio da autoridade policial, ou prender em flagrante qualquer pessoa que desacate a Câmara ou seus Vereadores, quando e sessão. O ato flagrante lavrado pelo funcionário que for designado para tal, será assinado pelo Presidente ou seu substituto legal e remetido à autoridade competente para o respectivo processo.
  4. Dar posse ao Prefeito, Vice-prefeito e aos Vereadores e convocar os suplentes destes e dar-lhes posse no caso de impedimento ou vaga.
  5. Assinar, juntamente com a Mesa, as representações da Câmara e corresponder-se, individualmente por parte da Câmara, com qualquer autoridade ou particulares.
  6. Autorizar as despesas de expediente da Câmara e a impressão e publicidade dos atos legislativos municipais.
  7. Fazer ler o expediente, pelo Secretário.
  8. Fazer ler as atas pelo Secretário, submetê-las à discussão e ao voto do plenário da Câmara e assiná-las depois de aprovadas.
  9. Conceder a palavra aos Vereadores na ordem de inscrição aos que solicitaram verbalmente nos termos do Regimento e negá-las aos que a pedirem sem direito.
  10. Interromper o vereador que se desviar da questão, faltar à consideração para com a Câmara ou algum de seus Membros e em geral aos representantes do Poder público, advertindo-o e retirando-lhe a palavra se não for atendido.
  11. Chamar a atenção do orador ao terminar a hora do expediente, da ordem do dia ou ao se esgotar o tempo em que tinha o direito de ocupar a Tribuna.
  12. Anunciar o ordem do dia e o número de Vereadores presentes.
  13. Submeter à discussão e votação a matéria em pauta.
  14. Estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações.
  15. Anunciar o resultado das votações;
  16. Conceder a palavra para explicação pessoal, sem prejuízo da ordem do dia.
  17. Comunicar à Câmara o recebimento de mensagens e outras correspondências e fazê-las ler pelo Secretário.
  18. Nomear, com autorização da Câmara, comissões mistas e externas.
  19. Designar substituto para os Membros das Comissões em suas vagas ou em seus impedimentos, excetuando-se os da Comissão Executiva.
  20. Promover a publicação de todos os trabalhos e atos da Câmara ou decidir a conveniência de fixá-los preferencialmente, na porta principal da sala de reuniões.
  21. Não permitir a publicação de expressões e conceitos vedados no Regimento.
  22. Organizar e designar a ordem do dia seguinte.
  23. Informar à Câmara sobre qualquer ponto de ordem ou de prática dos trabalhos.
  24. Suspender a sessão deixado a cadeira da Presidência quando não puder manter a ordem ou as circunstâncias.
  25. Levantar a sessão.
  26. Assinar todas as resoluções da Câmara.
  27. Assinar a correspondência destinada a todas as autoridades constituídas do País.
  28. Resolver todas as questões de ordem que ocorrerem durante as sessões.
  29. Mandar o secretário organizar nominalmente a folha de pagamento dos subsídios dos Vereadores e enviá-las ao Prefeito Municipal para que ele determine o pagamento.
  30. Mandar expedir as folhas de pagamento em 03 vias, destinando as duas primeiras ao Poder Executivo e arquivando a terceira via como documento do Legislativo.

 

Art. 21 -  O Presidente da Câmara poderá tomar parte em qualquer discussão, e, nesse caso, passará a Presidência ao seu substituto pelo tempo necessário em que tiver de se manifestar ao plenário da Câmara.

 

Art. 22 - É vedado ao presidente consultar à Câmara a respeito da interpretação de qualquer disposição do Regimento Interno, competindo-lhe decidir. No caso de se tornar necessária uma interpretação sobre caso omisso ou suscetível de dúvida razoável, o Presidente proporá à Câmara Projeto de Resolução que decida sobre o assunto que será discutida e votada em uma só discussão de imediata votação.

 

  CAPÍTULO VI 

Do Vice-presidente

 

Art. 23 - O Vice-presidente é o substituto eventual do Presidente.

Parágrafo único: Nessa hipótese, o Vice-presidente no exercício da Presidência convidará o Secretário para ocupar o cargo de Vice-presidente e um dos Membros da Câmara para ocupar o cargo de Secretário.

 

CAPÍTULO VII

Do Secretário

 

Art. 24 - São atribuições do Secretário:

  1. Ler, à Câmara, todos os ofícios do Prefeito, dos Juízes e tribunais, qualquer documento que deva ser levado ao conhecimento do Plenário e os Projetos de Leis, resoluções e indicações que forem objetos de estudos e votação nas sessões.
  2. Fazer a chamada dos Vereadores, nos casos previstos neste Regimento.
  3. Despachar toda a matéria do expediente.
  4. Receber toda a correspondência oficial da Câmara, submetendo-se à assinatura do Presidente.
  5. Receber, também, todas as representações, convites, petições e memoriais dirigidos à Câmara.
  6. Fazer recolher e guardar em boa ordem todas as proposições para apresentá-las oportunamente.
  7. Assinar, depois do Presidente, as resoluções da Câmara.
  8. Contar os Vereadores em verificação de votação.
  9. Fiscalizar a redação das atas e proceder a sua leitura.
  10. Escrever as atas das reuniões secretas.

 

   

CAPÍTULO VIII

Das Comissões

 

Art. 25 - Para o estudo, esclarecimento e orientação da Câmara nos assuntos que lhe forem submetidos à votação, haverá 05 (cinco) Comissões permanentes, além da Comissão Executiva, que é formada pela Mesa e mais tantas

Comissões Especiais quantas a Câmara considerar necessárias a requerimento de qualquer Vereador que indique o objetivo a que elas devam entender.

§1º - As Comissões Permanentes serão compostas de 03 (três) membros, e as Comissões Especiais de tantos membros quantos forem aconselhados a critério do Presidente, tendo representantes de todos os Partidos com assentos na Câmara.

§2º - As Comissões Permanentes, com exceção da Executiva e as Comissões Especiais, serão nomeadas pelo Presidente da câmara ,mediante indicação a ser feita pelos líderes dos partidos dos nomes dos Vereadores que deles deverão participar, conforme consta no parágrafo 4º do art. 8º deste Regimento Interno.

§3º - As Comissões Permanentes serão as seguintes:

  1. Legislação e Justiça
  2. Obras Públicas
  3. Viação (Estradas e Pontes)
  4. Educação e Saúde
  5. Orçamento, Fazenda e Patrimônio

§4º - Na formação das Comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos que participam da respectiva Câmara.

 

Art. 27 - A Comissão Executiva, excluindo o caso da instalação da Câmara, será feita nas reuniões ordinárias, servindo em todas as sessões pelo prazo previsto neste Regimento e as vagas que porventura venham a ocorrer, devem ser preenchidas por eleições nos termos regimentais.

 

Art. 28 - O Membros da Comissão Executiva não poderão pertencer a nenhuma outra Comissão.

§1º - Nenhum Vereador poderá pertencer a mais de duas Comissões permanentes;

§2º - O Vereador indicado para mais de duas Comissões optará pelas duas a que desejar pertencer;

§3º - A renúncia ao lugar de membro de qualquer comissão, uma vez feita pelo Vereador, não poderá ser reocupada pela Câmara.

 

Art. 29 - As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

 

Art. 30 - O Presidente da Câmara, ao nomear os membros de qualquer Comissão Especial, designará entre eles qual será o seu Presidente.

 

Art. 31 - Logo depois de formadas, cada uma das Comissões Permanentes, se reunirá na Sala dos Vereadores para eleger o seu Presidente a determinar o dia da semana em que se realizarão as suas reuniões ordinárias.

Parágrafo único - Se até três dias depois de formada a comissão não tiver escolhido o seu presidente, será considerado eleito para cargo o membro mais idoso, que assumirá imediatamente as funções.

 

Art. 32 - Ao presidente de cada comissão compete:

  1. Distribuir pelos membros da comissão os papéis que a mesa da Câmara tiver enviado para estudos e parecer;
  2. Convocar a sua reunião extraordinária todas as vezes que julgar necessário ou lhe for exigido por qualquer dos seus membros.

Parágrafo único - A reunião extraordinária será anunciada com antecedência de, pelo menos, vinte quatro horas indicando-se a hora em que deverá, o lugar da reunião e a matéria ou materiais de que terá de se ocupar.

 

Art. 33 - O membro da comissão a que for distribuído o estudo de qualquer matéria fará o seu parecer que será em reunião de respectiva comissão, sujeito a discussão e voto.

§1º - Se dentro de um dia o relator designado não der parecer, o presidente designará outro ,salvo se o regimento prorrogação de prazo, que não poderá exceder de mais de um dia.

§2º - Se seis(6) dias depois de chegado à comissão um papel não tiver parecer, o presidente convocará uma reunião extraordinária e se estudará o assunto, sendo, na reunião, redigida uma ata com as conclusões tomadas por maioria de votos, servindo essa ata de parecer.

 

Art 34 - A qualquer dos membros da comissão é lícito pedir “vista” do parecer elaborado pelo relator, sendo-lhe, para tal fim, concedido o prazo máximo de um dia, findo o qual restituirá os papéis, acompanhando os ou não de voto em separado.

§1º - É dado a qualquer vereador, mesmo não pertencendo à comissão permanente os especiais à qual foi distribuído o projeto ou outro qualquer,pedir ‘’vista” de relatórios e pareceres. a “vista” só lhe poderá ser concedida pela após consulta ao plenário que decidirá pela negativa por votação da maioria simples.

§2º - A “vista” será concedida pelo presidente da câmara, depois de aprovado pelo plenário, pelo prazo prevista e indicado pela mesa.

 

Art. 35 - Para que um parecer possa ser enviado a mesa é necessário ser subscrito pela maioria da comissão.

 

Art 36 - Quando a uma reunião convocada não comparecer o presidente, seja da comissão permanente ou especial, assumirá a presidência o mais idoso dos seus membros.

 

Art 37 - O membro da comissão que faltar a três reuniões consecutivas, sem motivo justificado,será considerado como renunciante a esse cargo, devendo ser feito comunicação a mesa desse fato para que seja providenciada a indicação do substituto.

 

Art 38 - Quando, por sua natureza, uma proposição depender do estudo de mais de uma comissão, será ouvida em primeiro lugar aquela a que mais de perto o assunto interessar.

Parágrafo único: As Comissões que tenham de opinar sobre o assunto, poderão deliberar em sessão conjunta se nisso convierem os respectivos Presidentes, cabendo em tal caso, a Presidência ao mais idoso, lavrando-se nesse caso, um parecer único.

 

Art. 39 - As Comissões poderão exigir do Prefeito, por intermédio da Mesa, todas as informações que lhe foram necessárias para o desempenho de suas funções.

 

Art. 40 - As Comissões poderão propor a total rejeição dos projetos que lhe forem remetidos, sua doação, apresentar ou não emendas, apresentar ou não emendas, apresentar substitutivo, mas não poderão se esquivar de emitir juízo a respeito, sendo-lhe, pois,  vedado opinar apenas para que os mesmos sejam submetidos à discussão.

 

Art. 41 - Nenhuma Lei será votada sem que primeiro haja pronunciamento da Comissão à qual ela estiver afetada.

 

 

CAPÍTULO XI

Das Proposições

 

Art. 42 - As sessões ordinárias da Câmara Municipal serão realizadas mensalmente, no dia 15 de cada mês e no último dia útil do mês.

Parágrafo único: Cada sessão terá tantas reuniões quantas forem necessárias para discussão e votação da matéria em pauta, será iniciada às 13 (treze) horas.

 

Art. 43 - As sessões extraordinárias poderão ser diurnas ou noturnas e serão realizadas no horário determinado na convocação.

§1º -  As reuniões extraordinárias serão convocadas nos termos previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 10º deste Regimento e se realizará em tantos dias sucessivos ou alternados, quantos sejam necessários para liberar sobre o projeto da convocação.

§2º - Nas sessões extraordinárias não poderá a Câmara deliberar sobre matéria diversa da que motivou a convocação.

 

Art. 44 - A iniciativa das leis cabe ao Prefeito, ao Vereador, e a qualquer Comissão da Câmara.

 

Art. 45 - Os projetos de leis do Prefeito serão apreciados dentro de 40 (quarenta) dias, a contar do seu recebimento pela Câmara, se ele solicitar essa tramitação.

§1° - A estipulação do prazo previsto neste artigo poderá ser manifestada depois da remessa do projeto de lei e em qualquer fase do seu andamento.

§2º - Se a Câmara não deliberar dentro do prazo de 40 (quarenta) dias, considerar-se-á aprovado o projeto originário do Prefeito, com sua redação original.

 

Art. 46 - Não serão aceitas emendas às vésperas previstas:

  1. Nos projetos de competência exclusiva do Prefeito.
  2. Nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara.

 

Art. 47 - Concluída a votação, o Presidente da Câmara fará a remessa do projeto de aprovação ao Prefeito, o qual, aquiescendo, o sancionará.

 

Art. 48 - As leis ou resoluções da Câmara passarão por três discussões que tiverem por objetos: matéria orçamentária, tributação, posturas municipais, contas do Prefeito, perdão de dívida ativa, moratória para o pagamento de dívidas fiscais, anexação do Município a outro, concessão de favores, venda, doação ou permuta de imóveis e quaisquer outros contratos, acordos e convênios.

 

Art. 49 - Nenhum poderá votar em negócio de seu particular interesse, ou de seus ascendentes, descendentes e colaterais, por conseguinte ou afinidade até o terceiro grau.

 

Art. 50 - No caso de veto do prefeito a projeto de lei aprovado pela câmara, proceder-se-á de acordo com o que dispõe a Lei n°3 de 28 de dezembro de 1972, nos parágrafos 4,5,6 art 62.

 

Art. 51 - As deliberações da câmara observação a seguinte maioria qualificada de acordo com a matéria:

  1. Votação de dois terços de seus membros para os projetos que tenham por objetivo:
  2. Conceder isenção fiscal
  3. Conceder subvenção a entidades e serviços de interesse público.
  4. Decretar a perda de mandato de vereador, por procedimento atentatório  às instituições.
  5. Decretar perda de mandato do prefeito ou vice-prefeito.
  6. Perdoar dívida ativa nos casos de calamidade, de comprovada pobreza do contribuinte de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública.
  7. Aprovar empréstimos, operações de crédito e acordo externo de qualquer natureza, dependente de autorização do senado federal;
  8. Recusar o parecer prévio do tribunal de contas do estado, sobre as contas do prefeito;
  9. Modificar a denominação de logradouros públicos com mais de anos e conceder título de cidadão honorário;
  10. Cassar o mandato do prefeito ou de vereador, por motivo de infração político-administrativo.
  11. Designação de outro local para reunião da Câmara.

 

  1. A votação da maioria absoluta dos membros da Câmara será sempre exigida para:
  2. Convocação do prefeito ou do secretário municipal
  3. Eleição dos membros da mesa, em primeiro escrutínio.
  4. Perda de mandato de vereador
  5. Fixação do subsídio do prefeito
  6. Renovação , no mesmo período legislativo anual do projeto de lei não sancionado.

Parágrafo único - Na atual câmara composto de 11 vereadores considera-se:

  1. Maioria de dois terços-08 vereadores
  2. Maioria absoluta dos membros da câmara-07 vereadores
  3. Maioria simples-a maioria dos vereadores presentes na reunião.

 

Art. 52 - as resoluções legislativas serão expedidas pela mesa da câmara para dispor sobre matéria de sua competência privativa .

  

CAPÍTULO XI

Das reuniões da câmara

  

Art.53 - As reuniões da câmara serão públicas, terão início às 13 horas.

 

Art 54 - Dada a hora da reunião o presidente ocupando a sua cadeira tocará a campainha e o secretário e os membros da câmara terão imediatamente assento , procedendo-se à chamada dos vereadores pelo secretário.

 

Art. 55 - Achando-se presente a maioria de seus membros declarará aberta a sessão, dizendo: “está aberta a reunião “ se fora primeira sessão ;se for sessão subsequente, dirá :”está aberta a reunião se a primeira sessão.

 

Art 56 - Aberta a reunião, o presidente determinará ao secretário que faça  a leitura do expediente em pauta e finda essa leitura, destinado a leitura da ata da reunião anterior que será posta em discussão e votação do plenário, podendo a ata anterior, nesta oportunidade ser corrigida se apresentar algum defeito de redação ou se houver alguma omissão.

§1º - Se ao ser feita a chamada não for constatado o “quorum” necessária, maioria dos vereadores membros da Câmara, o presidente depois de lido o expediente determinará a leitura de nova chamada para verificação de presença.

§2º - Se persistir a falta de “quorum”, o presidente poderá suspender a reunião por até 30 minutos a fim de ser conseguido número suficiente de vereadores para deliberar e, caso persista a falta de número, marcará nova reunião para dentro de 24 horas seguintes.

§3º - Se ao findar o prazo estipulado no $2° estiveram no plenário vereadores em número igual ou superior ou superior a maioria dos membros da câmara, o presidente dará prosseguimento normal aos trabalhos.

 

Art. 57 - Para que se proceda a votação e aprovação da ata da reunião antecedente e de qualquer sessão, é necessária que esteja presente normal a maioria dos membros da câmara.

 

Art.  58 -  Na hora de expediente, que terá a duração de até trinta minutos , a mesa verificará projetos e papéis sujeitos à deliberação , determinando o presidente o seu encaminhamento regimental.

 

Art 59 - A requerimento verbal de qualquer vereador, votado sem discussão, poderá ser prorrogado o tempo destinado ao expediente, num período que não deverá exceder a quinze minutos.

 

Art. 60 -  Terminado o expediente e iniciados os trabalhos da ordem do dia, estes só poderão ser interrompidos nas seguintes condições:

  1. Em caso de urgência
  2. Em caso de adiantamento da sessão
  3. Em caso de inversão da ordem concedida pela Câmara.
  4. Para dar posse ao vereador.

 

Art 61 - O vereador que desejar propor urgência usará da forma: “peço a palavra para assunto urgente”;

 

Art 62 - entende-se por urgente, para interromper a ordem do dia, assunto cujo resultado se tornar nulo ou de nenhum efeito, se deixar de ser tratado imediatamente.

§1º -  Submetido à Câmara o requerimento de urgência se ela decidir pela concessão de urgência, entrará a matéria imediatamente em discussão, ficando prejudicada a ordem do dia até sua decisão final.

§2º - A não se tratar de um simples requerimento, parecer ou projeto de Comissão, todo e qualquer outro assunto declarado urgente, seja projeto ou indicação, depois de oferecido e fundamentado pelo seu autor, deverá ser enviado à Comissão a que competir.

§3º - O requerimento de urgência será logo posto em votação, sem observação, podendo apenas seu autor motivá-lo em breves termos, dentro de um prazo não superior a cinco minutos.

 

Art. 63 - Finda a hora regimental da reunião, se algum Vereador tiver no uso da palavra ou se a matéria em discussão estiver no momento de ser votada, e reunião no primeiro caso será encerrada tão logo o Vereador termine o seu pronunciamento e, no segundo caso, será encerrada logo após de ser solicitada prorrogação da reunião, nos termos deste Regimento.

 

Art. 64 - O presidente, para encerrar os trabalhos do dia, dirá: “Está encerrada a reunião” e para encerrar a última reunião da sessão, dirá: “Está encerrada a última reunião da sessão”.

 

Art. 65 - Por deliberação da Câmara, pela maioria dos Vereadores presentes à reunião, poderá haver a qualquer hora não prevista no Regimento, a qual, se for requerido, poderá também ser prorrogada.

 

Art. 66 - Salvo caso de urgência, nenhuma matéria será submetida à deliberação da Câmara sem que tenha sido incluída na ordem do dia e sem que haja parecer sobre ela dado pela respectiva Comissão.

 

     

CAPÍTULO XI

Das Proposições

 

Art. 67 - Nenhuma proposição será admitida pela mesa se não tiver por fim o exercício de atribuições da Câmara expresso na constituição do Estado, na lei orgânica e neste regimento interno.

 

Dos Projetos   

 

Art. 68 - Os projetos devem ser escritos em artigos concisos, numerados e vazados nos termos em que devem ser redigidos as leis.

 

Art. 69 - Cada projeto deve conter simplesmente a enunciação da vontade legislativa, sem preâmbulo e sem rasuras,podendo o autor encaminhá-lo com uma justificativa, por escrito ou fazer essa justificativa oralmente.

                        Parágrafo Único - Nenhum artigo do projeto poderá conter duas ou  mais proposições independentes entre si, de modo que se possa adotar uma e rejeitar a outra.

 

Art. 70 - Nos projetos, indicações e requerimentos não será permitido usar expressões que suscitam idéias odiosas ou ofendam a qualquer classe se cidadãos.

 

Art. 71 - Após a leitura pelo secretário os projetos serão submetidas à consideração do Plenário que, por votação de maioria simples, decidirá se eles são objeto de deliberação. Decidindo pela negativa, eles serão rejeitados.

Art. 72  - Considerando objeto de deliberação,o projeto será enviado à Comissão a que o assunto interessar.

§ 1° - A Mesa da Câmara, ao receber de qualquer das Comissões algum parecer,  o incluirá na ordem, do dia da primeira reunião a seguir.                                  

Art 73- Se dentro de 03 (três) dias 8a Comissão não der parecer,  o projeto poderá ser incluído na ordem de trabalho, independente dele.

 

Parágrafo Único - Nesta hipótese, se tratar de matéria sobre a qual a Câmara resolve não prescindir de parecer, o Presidente nomeará uma Comissão Especial, composta de três membros, mediante aprovação da Câmara, para estudar e emitir parecer sobre o projeto no prazo improrrogável de oito dias.

 

Art. 74 - Os projetos de orçamento bem como os de iniciativa de qualquer Comissão serão sempre objetos de deliberação, assim como os originários de Poder Executivo, independentes de votação.

 

 

CAPÍTULO XII

Dos Pareceres

  

Art. 75 - Os pareceres são manifestação de opinião das Comissões e resultarão do trabalho delas regulados pelos dispositivos deste Regimento.

 

Art. 76 - Os pareceres serão lidos pelo Secretário no expediente da mesma reunião em que forem entregues à Mesa.

 

Art. 77 - Lidos os pareceres, serão imediatamente postos em discussão, não havendo pronunciamento de Vereadores sobre eles serão também imediatamente postos a votos

Parágrafo Único - Se porém, alguém se opuser ao parecer poderá pedir vista do mesmo para apresentar o seu voto em separado, procedendo-se com o que está disposto no artigo 34 e seus § 1°e §2° deste Regimento.

 

Art. 78 - Quando os pareceres concluírem por um simples requerimento, será feita a votação, ainda que algum Vereador peça a palavra para impugná-lo.

 

Art. 79 - Se provavelmente algum parecer for adiado por qualquer circunstâncias prevista no artigo 77, deverão constar da ordem do dia da reunião seguinte.

 

Art. 80 - Sempre que as Comissões a que for submetido o exame de algum assunto divergirem em suas conclusões, oferecendo dois alvitres opostos, serão discutidos os dois pareceres conjuntamente, decidindo o Plenário da Câmara a final, por votação, qual o parecer que deve ser proferido para entrar no ordem de trabalhos.

 

Art. 81 - As indicações serão formuladas por escrito e depois de lidas, enviadas às Comissões a que o assunto interessar.

 

Art. 82 - A Comissão estudará a indicação, dará o seu parecer, o qual será discutido e votado com a indicação pela mesma forma estabelecida para os demais pareceres das Comissões.

                     

 Dos Requerimentos

 

Art. 83 - Os requerimentos serão verbais ou escritos:

  1. Serão verbais e independentes de discussão, sendo votadas com qualquer número, os que tiverem por fim pedir publicação  no órgão oficial das informações do Prefeito representações, petições e quaisquer documentos cuja divulgação seja de interesse público, prorrogação de expediente, levantamento da reunião por motivo de pesar ou regozijo público, ou inserção em ata de qualquer voto de pesar.
  2. Serão verbais e independem da discussão, sendo porém sujeitos a votação,havendo número legal, os que tiverem por fim: - dispensa de publicação da discussão de qualquer projeto de lei ou resolução.
  3. Todos os demais requerimentos que não forem de ordem sobre incidentes que ocorram no curso dos debates,salvos de adiantamento ou de urgência, pedidos de votação nominal e verificação de votação, serão escritos para ser lidos no expediente e sujeitos a discussão e votação na forma do artigo seguinte.

 

Art. 84 - Os requerimentos que não versem sobre matéria da ordem do dia, necessitam, para que possam ser admitidos, do apoiamento de dois Vereadores, pelo menos, e não havendo quem peça a palavra sobre a matéria, serão postos a votação, em caso contrário serão discutidos na primeira hora da reunião subsequente, se nela não houvesse oradores inscritos e se houver, que seguir, de preferência a outros assuntos, quando, porém, forem diversos diversos os requerimentos, à Mesa para cumprir o disposto neste artigo,seguirá a ordem de apresentação dos requerimentos.

 

 

Capítulo XIII

Das discussões

 

Art. 85 - Nenhum projeto poderá entrar em discussão sem que tenha sido incluído na ordem do dia .

 

Art. 86 - Todo projeto passará por por dois turnos com intervalo nunca menor que 24 (vinte quatro) horas.

Parágrafo Único - O plenário da Câmara, em casos especiais, por maioria dos Vereadores presentes, poderá dispensar esse intervalo.

 

Art. 87 - As indicações e requerimentos serão discutidos e votados nas reuniões em que forem apresentados, bem como os pareceres que não concluírem por projetos.

Parágrafo Único - Terão um só turno os atos da Mesa que disserem respeito à economia interna da Câmara.

 

Art. 88 - Toda discussão, qualquer ela seja, começa pela leitura da proposição e do respectivo parecer, salvo as exceções previstas neste Regimento.

Parágrafo Único - Os autógrafos de todos as proposições com os documentos que lhes forem relativos, estarão sobre a Mesa quando discutidos, ficando a cargo do oficial da Ata recebê-los e restituí-los oportunamente à Secretária.

 

Art. 89 - Versará o primeiro turno sobre a leitura e a utilidade do projeto em geral.

Art. 90 - Nas discussões, nenhum Vereador poderá falar mais de duas vezes sobre o mesmo assunto e por espaço maior de meia hora de cada vez.

 

Art. 91 - A discussão será feita sobre o parecer e o projeto, em conjunto, ou sobre este e o substitutivo.

§ 1º - Quando qualquer Vereador e a Câmara aprovar o seu requerimento, ou quando a Mesa assim o entender, a discussão se fará do seguinte modo:

a - Se o projeto estiver dividido em capítulos, serão debatidos capítulos, serão debatidos capítulo por capítulo;

b - Se se tratar de projeto de orçamento, o debate será feito por título.

§ 2º - Anunciada a discussão de cada artigo, capítulo ou título,a Mesa receberá as emendas, se houver, as quais serão lidas e entraram imediatamente em discussão.

§ 3º - Terminada a discussão de todo o projeto, proceder-se-á à votação que será feita do mesmo modo que foi feita a discussão,e as emendas serão votadas imediatamente depois da votação do artigo, capítulo ou título que se referirem conforme foram discutidas.

§ 4º - As emendas de caráter aditivo e que não refiram a nenhum artigo, capítulo ou título especial, serão discutidas e votadas após a votação de todo o projeto.

§ 5º - Quando pelo número e importância das emendas oferecidas se tornar difícil e deliberação da Câmara a respeito, pode qualquer Vereador requerer e a Mesa anuir, que a votação do projeto seja adiada até que a respectiva Comissão decida sobre as emendas.

Art. 92 - Se forem aprovadas quaisquer emendas, será o projeto remetido à Comissão respectiva para ser redigido de conformidade com o vencido.  

 

Art. 93 - A discussão de qualquer matéria será encerrada:

1º - Quando nenhum Vereador quiser discuti-la;

2º - Quando, depois de discutida por quatro vereadores ,qualquer deles pedir o encerramento e se a maioria concordar.

Art. 94 - Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação.

 

Art. 95 - As votações poderão ser feitas de duas maneira:

        1º - Pelo método simbólico, nos casos ordinários;

        2º - Pelo nominal - sim ou não.

 

Art. 96 - O método simbólico pratica-se dizendo o Presidente:

             - ¨Os vereadores que aprova, queiram levantar¨.

 

Art. 97 - Se o resultado dos votos, for tão manifesto que à primeira vista se conheça o resultado, o Presidente publicará;não sendo claramente discernível ou se algum Vereador o requerer, o Secretário contará os votos iniciando pelos que se levantam e passando a contar os que ficaram assentados, podendo o Presidente , para maior clareza determinar: - ¨queiram se levantar os senhores Vereadores que votarem contra.

 

Art. 98 - O método de votação nominal se emprega, obrigatoriamente quando a Câmara tenha de se pronunciar sobre projeto de lei a que o Prefeito tenha negado sanção considerando-se mantido o projeto aprovado se a seu favor votarem dois terços (⅔) dos Vereadores presentes, caindo, nesse caso o veto do Prefeito.

§1º - Pratica-se, também, o método da votação nominal toda vez que verbalmente o requeira um vereador e a Câmara concorde com essa votação, sem debate.

§2º - Determina a votação nominal, o secretário fará a chamada dos Vereadores que estiverem presentes à reunião fará e irá anotando em uma lista os nomes dos que votaram “sim” e em outra lista os que votaram “não”.

 

 

CAPÍTULO XIV

Da Comunicação da Câmara com o Prefeito

 

Art. 99 - Os projetos aprovados serão enviados ao Prefeito para sua sanção, acompanhados de ofício.

Parágrafo único: Os projetos rejeitados pela Câmara  também serão remetidos ao Prefeito com ofício declarando a sua rejeição pelo Legislativo.

 

Art. 100 - Independente de sanção do Prefeito tudo quanto for exclusivamente da Competência da Câmara e o que se referir à sua economia interna.

Parágrafo único: As Resoluções que independem de sanção do Executivo serão promulgadas pelo Presidente da Câmara e logo comunicadas ao Prefeito para que sejam executadas no que lhe competir.

 

Art. 101 - No caso de rejeição do veto do Prefeito pela não aceitação das razões por ele apresentadas, o projeto será novamente remetido ao Prefeito para que lhe dê a sua sanção.

Parágrafo único: Se o Prefeito não sancionar o projeto dentro de 48 horas, o Presidente da Câmara, dentro de igual prazo o promulgará, determinando a sua publicação, conforme o previsto no §5º do artigo 62, da Lei Complementar nº 03 de 28 de dezembro de 1972, consoante o §6º do mesmo artigo da citada Lei Complementar nº 03, será mantido o veto pela Câmara, dentro de noventa (90) dias seguintes à sua Comunicação à Câmara.

 

Art. 102 - As leis que, na conformidade com este Regimento, forem promulgadas pelo Presidente, serão enviadas ao Prefeito para que as faça cumprir.

 

 

 

CAPÍTULO XV

Da Polícia Interna e das Reuniões

 

Art. 103 - Os Vereadores que nas reuniões não estiverem atentos, e não guardarem o decoro devido, serão advertidos pelo Presidente, que usará a fórmula: - “Atenção”.

§1º - Se essa advertência não bastar, o Presidente  dirá: “Senhores Vereadores F… e F…, atenção”.

§2º - Revelando-se infrutífera a segunda advertência, o Presidente suspenderá a reunião, por tempo determinado; reaberta a sessão, se houver reincidência dos Vereadores, o Presidente os declarará excluídos da reunião, depois de prévia consulta à Câmara, sem proceder a discussão e usando a seguinte fórmula: - “Os senhores Vereadores F.. e F…, devem retirar-se da sala de reuniões”. Os Vereadores, assim excluídos deverão se retirar sem replicar.

 

Art. 104 - Quando algum Vereador falar sem ter obtido a palavra, será advertido pelo Presidente. Se, advertido pela segunda vez, persistir o Presidente lhe cassará a palavra, dizendo: - “O Senhor Vereador F… não pode prosseguir com a palavra”.

 

Art. 105 - Não entendendo, ainda, o Vereador será compelido a sair da sala na forma do artigo 103.

 

Art. 106 - Se no calor da discussão algum Vereador se exceder, o Presidente advertirá primeira e segunda vez.

§1º - Se o Vereador persistir, o Presidente lhe dirá: “ O Senhor Vereador F… não está em condições de deliberar” - E o Vereador deverá imediatamente obedecer.

§2º - O Vereador não obedecendo, o Presidente o compeliu a deixar a sala na forma do §2º do artigo 103.

 

Art. 107 - Se algum vereador divagar da questão ou quiser trazer para ela matéria nova ou estranha, o Presidente lhe apontará o objeto que se discute; se advertido duas vezes, insistir, o presidente, o Presidente lhe cassará a palavra dizendo: “O Senhor Vereador F… pode assentar-se” e o Vereador assim admoestado prontamente se assentará, se não proceder dessa forma será afastado da sala de reuniões nos termos previstos neste Regimento.

 

Art. 108 - Os Vereadores que não comparecerem às reuniões serão obrigados a cientificar à Câmara, por escrito as razões do seu impedimento.

 

Art. 109 - Quando algum Vereador tiver necessidade de ausentar-se deixando de comparecer às reuniões, deverá solicitar licença da Câmara.

§1º - A Comissão Executiva emitirá parecer sobre o pedido de licença concluindo pela apresentação de projetos de resolução ao Plenário, que concederá ou não a licença.

§2º - O projeto de resolução será discutido, votado e se aprovado será promulgado pelo Presidente.

 

Art. 110 - As reuniões da Câmara são públicas não sendo permitida a presença de pessoas armadas, que estejam decentemente trajadas que guardem silêncio, nao sendo permitida qualquer manifestação de aprovação ou reprovação às decisões do Plenário.

 

Art. 111 - Os assistentes às reuniões que de alguma forma perturbarem a reunião, serão convidados a se retirarem, além do procedimento criminal e assim o aconselhar o ato praticado.

 

Art. 112 - O presidente da Câmara  poderá requisitar força armada para policiar a sala de reuniões e fazer uso dela todas as vezes que julgar necessário para fazer cumprir os dispositivos deste regimento Interno.

 

 

CAPÍTULO XVI

Da feitura das atas e sua publicação

 

Art. 113 - De cada uma das reuniões  da Câmara se lavrará uma ata, manuscrita, que deverá conter os nomes dos Vereadores presentes e uma exposição sucinta de todos os trabalhos de cada reunião e do expediente que foi lido.

§1º - A ata será lavrada ainda que não haja número para a reunião.

§2º - Depois de aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo secretário.

 

Art. 114 - É lícito a qualquer Vereador fazer inserir na ata a declaração do seu voto, que tenha sido vencedor ou vencido; é lhe permitido também, oferecer emendas ou retificação da ata, as quais, não sendo aceitas pela Mesa, poderão ser submetidas à deliberação do Plenário.

 

Art. 115 - Só depois de aprovadas, poderão, a juízo da Mesa, as atas serem impressas na íntegra no órgão oficial.

 

Art. 116 - A ata da última reunião da sessão, será lavrada, lida e aprovada no mesmo dia da última reunião, seja qual for o número de Vereadores presentes.

 

Art. 117 - As atas das reuniões em que se deliberar sobre as contas do Executivo, serão assinadas por todos os Vereadores presentes.

 

 

CAPÍTULO XVII

Dos subsídios dos vereadores

 

Art. 118 - O subsídio na parte fixa será:

a - Integral para o vereador:

1 - No exercício do mandato

2 - Quando licenciado para tratamento de saúde

 

Art. 119 - O subsídio na parte variável será:

a - Integral para o Vereador:

1 - Que comparecer às reuniões

2 - Licenciado para tratamento de saúde

Parágrafo único: Somente nas reuniões convocadas extraordinariamente pelo Prefeito é que os Vereadores terão direito à parte variável do subsídio. Quando as reuniões extraordinárias não forem convocadas pelo Prefeito não terão direito a esse subsídio.

 

Art. 120 - Apurado o valor do subsídio mensal devido ao Vereador, ele será dividido:

a - 50% (cinquenta por cento) para a parte fixa

b - 50% (cinquenta por cento) para a parte variável

 

Art. 121 - Enquanto não for criado o Serviço de Contabilidade da Câmara Municipal, o pagamento será feito mediante folhas de pagamento organizadas pelo Secretário da Câmara, em três vias visadas pelo Presidente dos quais constará:

  1. Nome de cada Vereador
  2. Valor da parte variável dos subsídios
  3. Número de reuniões realizadas na sessão
  4. Total devido a cada Vereador
  5. Linha para assinatura do recebido pelo Vereador.

§1º - No alto da folha de pagamento deverá constar o mês a que ela se refere, a que seção se refere, o número de reuniões realizadas na sessão e no “quorum” a ser pago, por reunião, parte variável dos subsídios.

§2º - Os Vereadores licenciados e que tenham o direito de receber os subsídios no todo ou em parte, e os suplentes convocados, constarão da folha de pagamento do mês.

 

Art. 122 - Feita a folha de pagamento de subsídio, a Mesa da Câmara a enviará ao Poder Executivo, em duas vias, arquivando a terceira via na Secretaria.

 

 

CAPÍTULO XVIII

Dos subsídios dos vereadores

 

Art. 123 - Quando o Exmo. Senhor Prefeito Municipal comparecer às reuniões, será  convidado pelo Presidente a assentar-se à sua direita, não podendo, entretanto, participar ou comentar as resoluções e trabalhos da Câmara.

Parágrafo único: Poderá, entretanto, o Prefeito, ouvir o Plenário esclarecer verbalmente sobre Projetos de lei por ele enviados ou prestar esclarecimentos solicitados pelos Vereadores da Mesa.

 

Art. 124 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Executiva à vista de Lei, resoluções e regulamentos que decidam sobre o assunto e, em circunstâncias especiais, propor soluções ao Plenário, baixando então decisões normativas que farão parte do Regimento depois de aprovadas.

 

CAPÍTULO XIX

Disposições especiais

 

Art. 125 - No caso das Reuniões ordinárias determinadas neste Regimento caírem em domingos, feriados ou dias santificados, poderão ser adiadas ou antecipadas pelo Presidente.

 

Art. 126 - O Presidente da Câmara poderá contratar servidor pelo sistema de recrutamento amplo.

 

Art. 127 - O Presidente da Câmara poderá contratar pelo sistema de recrutamento amplo, como cargo de confiança da Mesa, depois de aprovada a proporção feita no Plenário a que se refere a letra “e” do artigo 17 deste Regimento Interno, funcionários:

  1. que exerça as funções de oficial da ata.
  2. outros que foram necessários, com funções a serem cumpridas por determinação específica da Mesa.

Parágrafo único: Os vencimentos dos funcionários a que se referir o artigo serão fixadas por resoluções propostas pela mesa, que deverá ser aprovada por maioria simples.

 

Art. 128 - As reuniões extraordinárias convocadas pelo executivo, no máximo 02 (duas) durante o mês, serão acrescidos de 10% (dez por cento) cada reunião, na remuneração do Vereador, em sua folha de pagamento.

Parágrafo único: O não comparecimento dos Vereadores à Reunião extraordinária, implicará na perda dos valores citados no presente artigo.

 

Art. 129 - Qualquer cidadão Guiricemense dentro de seus direitos legais poderá, mediante requerimento apresentado à Secretaria da Câmara no Prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes da reunião, deliberar em plenário por um prazo de no máximo 10 (dez) minutos, para explanação do assunto, no requerimento apresentado da pauta do dia.

 

Art. 130 - Aprovado este Regimento Interno, será ele promulgado, entrando imediatamente em vigor após a sua promulgação.

 

Art. 131 - Aprovado este Regimento Interno, será ele promulgado, entrando imediatamente em vigor após a sua promulgação.

 

Art. 132 - Revogam-se todas as disposições em contrário.

  

Registra-se. Publique-se. Cumpra-se.

  

Câmara Municipal de Guiricema, em 27 de março de 1991.

 

 

Antônio Vaz de Melo

Presidente

 

Manoel José Gregório

Secretário