Função do vereador

por Câmara última modificação 23/07/2018 13h39

Vereador vem do latim veredus, que significa “cavalo de viagem”. Este animal, o “veredus”, usado para o serviço de entrega de correio, acabou dando o seu nome ao caminho que percorria, a vereda. Havia uma função pública que implicava em cuidar das veredas de uma cidade, daí o nome “vereador”. Modernamente, esse sentido modificou-se, passando a significar "membro da Câmara Municipal, o que legisla para o Município".

 Outro nome para vereador, já em desuso, é edil, que na antiga Roma era o funcionário ou magistrado cuja função era observar e garantir o bom estado de edifícios, obras e serviços públicos.

O vereador

O vereador é um agente político que tem como atribuições representar o interesse público na elaboração do Direito local (expedir as leis do município); na apreciação da proposta orçamentária; na outorga das autorizações legislativas (alienação e aquisição de bens, convênios, operações de crédito, contratos de concessão de serviços públicos, auxílios e subvenções sociais, abertura de créditos adicionais, entre outras); na fixação de subsídios do prefeito, vice-prefeito e vereadores; no julgamento das contas do prefeito, com auxílio do Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Legislativo estadual; no exercício do poder fiscalizatório; no exercício do poder sancionatório (julgamento do prefeito e dos vereadores por infração político-administrativa); além das tarefas internas de formação da Mesa Diretora da Câmara; organização dos serviços auxiliares e engendragem do Regimento Interno.

Seu mandato é de quatro anos. Os vereadores são eleitos em um ano e tomam posse logo no dia primeiro do ano seguinte, quando iniciam seus mandatos. No dia da posse, eles juram respeitar a Lei Orgânica (a Lei Maior do Município), a Constituição Federal e o interesse público; entregam declaração de bens e elegem a Mesa Diretora da Câmara.

Resumidamente, as ações do Poder Legislativo, em âmbito municipal, representado pela Câmara de Vereadores, são de elaborar as leis que versem sobre matérias reservadas aos municípios pela Constituição do Brasil, além do exercício de funções fiscalizadoras e auxiliares do Poder Executivo. 

Dentro dos parâmetros definidos pelas Constituições, Federal e Estadual, o Poder Legislativo promulga a Lei Orgânica e adota um regimento interno. Essas são as ferramentas de trabalho diários de cada vereador, e também de cada eleitor cidadão; o seu estudo é providência absolutamente indispensável para que se esclareçam os equívocos mais comuns sobre a função do vereador, tais como:

1 - “Do lado do vereador, prevalece à noção de que ele é um braço do prefeito para ver o que está acontecendo nos bairros e fazer a Prefeitura atender as necessidades que surjam. Esse é o serviço que ele acha que tem de prestar aos seus eleitores”, diz Whitaker. De certa forma, encontramos essa auto percepção nos parlamentares. O vereador tem dificuldade em enxergar a si mesmo como um membro de um poder equivalente ao do prefeito. É evidente que o poder individual de cada um deles – prefeito e vereador – são diferentes. O poder do vereador  não está no seu alcance singular, mas quando exercido em conjunto com seus pares. Suas ações dependem da vontade da maioria do parlamento. Não são imediatas, exigem negociações, persuasão, mobilização e persistência. A não compreender que seu poder manifesta dessa forma, o vereador, muitas vezes, acaba por entender o Legislativo como auxiliar do Executivo.”

2 - “Uma pesquisa desenvolvida  por Joffre Neto em municípios paulista aponta: 67% dos entrevistados estão certos que a Câmara faz parte da Prefeitura, e apenas 24% enxergam, acertadamente, que a Câmara é um órgão independente. Outro dado interessante: 71% dos entrevistados nunca tinham procurado um Vereador. Conclui o autor que a população não demanda um órgão meramente legislador e fiscalizador, deliberativo, distinto do órgão executivo. Ela não busca elaboração de leis nem ações fiscalizadoras, mas medidas imediatas, administrativas.”

3 - “O professor Mayr Godoy, no seu “Manual de vereador”, reconhece outra faceta do Vereador, que não se pode ignorar: a população das classes mais humildes se acostumou a usar de seus préstimos na medida em que passaram a preponderar nas decisões eleitorais, o vereador tornou-se um pau para toda obra. O internamento do paciente, a vaga na creche, o emprego, a documentação, são tarefas que o eleitor lhe exige como coisa obrigatória. A gama de atenções é vasta e para tal não tem hora nem lugar. A desatenção é descontada nas eleições; os “favores” nem sempre lhes são creditados, porém asseguram popularidade, que vale votos, baseados no assistencialismo.

Também as demandas das classes abastadas chegam aos vereadores e seu atendimento deve pautar-se exclusivamente pela legalidade e pelo interesse público.

O IBAM propõe, em seu “O Município para os candidatos” uma sucinta definição: “A Câmara Municipal, por seu papel e sua competência, deve constituir exemplo onde se fortalece a democracia e se defende o bem comum. O Poder Legislativo, no entanto, tem sido desprestigiado, em parte pela crença no fortalecimento do Executivo, em parte porque, pelo seu mau funcionamento, atrai sobre si o descrédito e a desconfiança”.

Fonte: CMU e PHS CANDEN, 2008 - www.iphs.org.br

O suplente

Conforme estabelece a legislação eleitoral, os lugares conquistados em cada partido serão daqueles que alcançarem um número maior de votos. Por conseguinte, os demais candidatos que não obtiverem um lugar na Câmara de Vereadores serão proclamados suplentes, classificando-se de acordo com a quantidade de votos obtidos, na ordem decrescente em relação ao último Vereador eleito.

 A convocação dos suplentes dar-se-á nos seguintes casos:

Vaga: Na hipótese de o Vereador titular não tomar posse do mandato, dentro do prazo legal; na hipótese de o Vereador titular ter declarada a perda do seu mandato, ou se houver declaração de extinção do mandato do Vereador, nos casos previstos pela Lei Orgânica do Município.

Licença: Na hipótese de o Vereador titular licenciar-se por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, sem remuneração, ou ainda para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município.

Em qualquer caso de vacância do mandato de Vereador, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente, obedecido o critério de precedência na ordem decrescente dos votos recebidos.

Assim, o suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo legal, a contar do conhecimento de sua convocação. Todavia, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral para o efeito de eleições suplementares.

Vale a pena ressaltar que somente após sua posse no mandato o suplente passará a ter as prerrogativas, atribuições e impedimentos ou incompatibilidades decorrentes da titularidade do mandato de Vereador. Entretanto, como a eleição para o cargo na Mesa Diretora ou para qualquer de suas Comissões tem caráter personalíssimo, não é admissível que o suplente seja alçado a cargo, na Mesa ou em Comissão, anteriormente ocupado pelo Vereador substituído. Em outras palavras, o suplente substituirá o Vereador titular no Plenário da Câmara, mas não para cargos especiais para os quais este fora eleito e designado pessoalmente pelos seus pares.

Fonte: Câmara Municipal de Ubá